REGULAMENTO NORMATIVO PARA CONVENÇÕES DISTRITAIS
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DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º.
– O presente regulamento tem por finalidade de ordenar a realização das
Convenções Distritais, observadas as normas contidas nos Estatutos de Lions
Internacional, Distrito Múltiplo LD e deste Distrito.
Art.2º.
– Cabe a cada uma das Convenções adotar, no todo ou em parte, a presente
regulamentação como seu Regimento, ratificando-a, mediante aprovação na 1a.
sessão plenária do conclave.
Art.3º.
– Adotar-se-ão normas reguladoras aditivas e suplementares próprias, quando
de realização de Convenções Interdistritais.
DA
CONVENÇÃO
Art.4º.
- A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo dos Clubes do Distrito
por Delegados destes em pleno exercício de seus direitos e deveres
estatutários e suas resoluções, tomada por maioria de votos, a todos obriga.
Art.5º.
– Anualmente, durante o mês de abril, será a mesma realizada em uma das
cidades deste Distrito, escolhida pela Convenção do ano anterior e
patrocinada por um Lions Clube denominado de apoio.
Art.6º.
- Todos os Clubes do Distrito deverão, obrigatoriamente, fazer-se representar
na Convenção, através de Delegados credenciados.
Art.7º.
- As atividades serão regidas por Regimento Interno e os casos omissos
resolvidos pelo Governador, assessorado pelo Conselho Distrital, que na
oportunidade permanecerá em sessão permanente.
DOS
OBJETIVOS
Art.8º.
- São finalidades essenciais da Convenção:
a)
estimular o espírito de companheirismo;
b)
proporcionar oportunidades para instrução leonistica;
c)
eleger o Governador e o Vice-Governador do Distrito além de indicar, quando
for recomendável e oportuno, candidato ao cargo de 2º. Vice Presidente
Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de
Governadores. (*)
d)
votar teses, moções, resoluções e indicações apresentadas;
e)
indicar o local e o Clube de apoio da Convenção Distrital seguinte;
f)
informar-se dos programas de ação dos Clubes do Distrito;
g)
recomendar a subdivisão do Distrito em novos Distritos;
h)
aprovar o orçamento anual da receita e da despesa;
i)
tomar conhecimento da proposta anual do Conselho de Governadores, fixando o
valor de quota de contribuição devida ao Distrito Múltiplo LD;
j)
aprovar o seu Regimento Interno.
DA
PARTICIPAÇÃO
Art.9º.
- O Clube, devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos perante a
Associação Internacional e o Distrito, terá direito a um Delegado e um
Suplente, para cada grupo de dez associados ou fração igual ou superior a
cinco, de acordo com os registros da Associação Internacional, no primeiro
dia do mês anterior àquele em que se realize a Convenção Distrital ou do
Distrito Múltiplo LD. Cada Delegado terá direito a um voto nas decisões
plenárias.
§ 1o. –
Somente serão credenciáveis à votação os Delegados e Suplentes que
ingressaram nos seus respectivos Clubes como associados há pelo menos um ano
e um dia, segundo a regra contida no “Caput” deste Artigo;
§ 2o. -
Entende-se por Clube em pleno gozo de seus direitos, aquele que cumprir os
seguintes requisitos:
a) ter
recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva;
b)
estar quites com os pagamentos à Associação Internacional e ao Distrito,
conforme comprovação apresentada pela Governadoria;
c) não
estar em “Status quo”;
d)
estar em dia com a remessa mensal de seus informes mensais;
Art.10
- Os convencionais e Domadoras deverão inscrever-se recebendo identificação e
certificado de participação. (*)
§ 1º -
É indispensável a apresentação individual, pelos Companheiros Leões, da
carteira atualizada em modelo oficial de Lions Internacional e cédula de
identidade.
§ 2º. -
O certificado de participação será firmado pelo Governador e Secretário do
Distrito além do Diretor Geral da Convenção. (*)
§ 3º. -
Os acompanhantes, que poderá participar dos eventos, não são computados como
parte integrante da Delegação do respectivo Clube de quem forem convidados.
DOS
DELEGADOS
Art.11
- Os dirigentes da Associação Internacional, mencionados no Art. IV, Seção I
do seu Estatuto, são considerados Delegados natos à Convenção Distrital, sem
prejuízo do numero de Delegados calculados de conformidade com o Art. 9o,
deste Regulamento.
Parágrafo
Único - Os Past-Governadores do Distrito LD-1 são Delegados natos dos seus
respectivos Clubes à Convenção Distrital, independentemente da representação
proporcional e estatutária.
Art.12
- Os Delegados e Suplentes terão necessariamente identificação especial,
expedida pela Comissão de Credenciais.
Art.13
- As credenciais dos Delegados e Suplentes serão fornecidas pelo Clube, por
escrito e mediante o preenchimento de modelo especial e oficial de formulário
expedido pela Governadoria do Distrito, devendo a mesma ser apresentada à
Comissão de Credenciais.
Parágrafo
Único - O conhecimento da representação de cada Clube junto à Convenção,
dependerá de prova das condições de que trata o parágrafo único, do art.9º
deste Regulamento e correspondente ao Estatuto do Distrito LD-1.
Art.14
- O Diretor Geral da Convenção, indicado pelo Clube de apoio ao Governador,
será por este nomeado “ad referendum” do Conselho Distrital, sendo o
responsável pela organização administrativa do conclave.
Art.15
- A Comissão Central é constituída pelo Diretor Geral, que a presidirá, pelo
Secretário e Tesoureiro, com funções específicas e inerentes aos cargos, além
do Assessor Distrital de Convenção, nomeados preferencialmente dentre os
associados do Clube de apoio.
Parágrafo
Único - A critério do Diretor Geral e atendendo as necessidades, poderão ser
nomeados Secretário e Tesoureiro adjuntos.
Art.16
- As Comissões Administrativas, criadas a critério da Comissão Central e
segundo as necessidades, terão as suas funções determinadas de acordo com a
própria nomenclatura.
Art. 17
- A Comissão Central compete a supervisão das funções das Comissões
Administrativas, visando ao seu perfeito funcionamento e a ela encaminhados
quaisquer problemas à solução.
Art. 18
- Serão publicados e encaminhados, com antecedência mínima de trinta dias,
aos membros do Gabinete da Governadoria e aos Clubes do Distrito, o extrato
do presente Regulamento Normativo, no que for aplicável ao conclave,
acompanhado do Programa definitivo da Convenção, formulários de inscrições e
de credenciais dos Delegados e Suplentes, preços dos respectivos eventos,
além de outras informações julgadas necessárias.
Art.19
- A Comissão Central poderá publicar em data anterior e durante a Convenção,
boletins informativos, destinados a orientação dos participantes, divulgação
dos eventos e das matérias tratadas.
Art.20
- O Diretor Geral da Convenção apresentará, obrigatoriamente, ao 1º Conselho
Distrital circunstanciado relatório, acompanhado de balancete financeiro, com
prévio parecer da Comissão de Finanças e Auditoria.
DA
DIREÇÃO TÉCNICA
Art.21
- O Governador do Distrito é responsável pela organização dos trabalhos
técnicos e a ele compete indicar, para designação pelo Conselho Distrital, os
membros que constituirão as respectivas comissões. Segundo o volume de moções
apresentadas às Comissões, poderão ser subdivididas em tantas quantas forem
necessárias.
Art.22
- A presidência das Sessões da Convenção serão exercidas pelo Governador,
competindo à Mesa a solução dos assuntos referente ao eficiente andamento dos
trabalhos.
Parágrafo
Único - Na sua falta, impedimentos, ausência eventual ou temporária, será
substituído pelo Vice-Governador e este pelo Presidente de Região ou Divisão
onde estiver sendo realizada a Convenção e deste obedecida a ordem alfabética
das respectivas Regiões ou Divisões.
Art.23
- A Convenção Distrital terá Secretário e Tesoureiro próprios, indicados pelo
seu Diretor Geral, com funções e atribuições definidos neste Regulamento
Normativo, aprovados pelo Conselho Distrital, na forma do parágrafo 2º, do Artigo
48, do Estatuto do Distrito LD-1.
Art.24
- Os anais constituir-se-ão em repertório dos trabalhos desenvolvidos com
fiel reprodução das atas das sessões plenárias com destaque para facilidade
de consultas das matérias discutidas e aprovadas, por emendas, resoluções,
teses e temas além de outros dados importantes da Convenção.
§ 1o. -
Atendidas a previsão orçamentária e as disponibilidades financeiras do
Distrito, far-se-ão “edições documento”, com remessa aos Companheiros Leões.
§ 2o. -
Nos quinze dias subseqüentes ao encerramento da Convenção Distrital, enquanto
aguardar a impressão dos Anais, o Secretário-Tesoureiro do Distrito redigirá
um breve relatório com as Recomendações, Teses, Moções e Indicações aprovadas
e o resultado das eleições realizadas.
§ 3o.
–Serão obrigatoriamente enviadas cópias de relatório a que se refere o
parágrafo anterior à Associação Internacional, ao Conselho de Governadores do
Distrito Múltiplo LD, aos Dirigentes Leonísticos Distritais e a todos os
Clubes do Distrito. (*)
DO
PROGRAMA
Art.25
- O programa da Convenção constará basicamente de: a) sessão solene de
instalação; b) sessões plenárias; c) reuniões das Comissões Técnicas; d)
eleição do Governador e Vice-Governador ou de indicações de candidatos aos
cargos de 2o.Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional e
Presidente do Conselho de Governadores. (*) e) aprovação do orçamento; f)
fórum de instrução leonística; g) desfile.
Art.26
- A Sessão Solene de Instalação da Convenção será inaugurada com o pronunciamento
de seu Diretor Geral e dirigida pelo Presidente do Clube de apoio que após os
atos iniciais protocolares passará a direção dos trabalhos ao Governador do
Distrito.(*)
§ 1o. -
O Presidente do Clube de apoio ou seu substituto e o Governador do Distrito
terão o assento ao centro da mesa diretora dos trabalhos, ficando este à
direita daquele.
§ 2o. -
Comporão a mesa diretora dos trabalhos além das autoridades civis, militares,
eclesiásticas e dirigentes leonisticos - chamadas em rigorosa ordem de
precedência - o Diretor Geral e o Orador Oficial da Convenção. (*)
§ 3o. -
O Governador do Distrito declarará solenemente instalada a Convenção e dará
prosseguimento à pauta dos trabalhos;
§ 4º -
As Sessões da Convenção serão presididas exclusivamente pelo Governador do
Distrito, na forma do Artigo 22 deste Regulamento Normativo para Convenções
Distritais.
Art.
27. - No decorrer da 1a. Sessão Plenária serão anunciadas a constituição das
Comissões Técnicas, as quais passarão de imediato a realizar suas reuniões,
para estudo das matérias que lhe forem encaminhadas.
§ 1o. -
Nessa Plenária, após sua abertura, será realizada a Cerimônia Necrológica.
§ 2o. -
Caso inexistam matérias de maior importância ou urgência a serem tratados, os
horários restantes será cedido à realização do Fórum de Instrução Leonística.
DOS
TRABALHOS
Art.28
- O Governador presidirá e orientará os trabalhos da Convenção, assessorado
pelo Conselho Distrital.
Art.29
- A Mesa Diretora dos trabalhos será constituída, se presente, pelos Membros
Deliberativos do Conselho de Governadores, pelos Representantes Especiais da
Associação Internacional de Lions Clubes, pelos Diretores Internacionais,
pelo Diretor Geral da Convenção, pelos Past-Governadores Distritais, por
Governadores Distritais Visitantes e pelo Presidente do Clube de apoio. (*)
Art.30
- Todas as vezes que forem discutidos em Plenário projetos de emendas ao
Estatuto, vigorarão as seguintes normas:
a)
serão apresentados por capítulos;
b) è
medida que seja concluída a apresentação de cada capítulo, serão feitos
destaques para os artigos e parágrafos aos quais forem propostas emendas, por
registro cronológico;
c) ao
apresentador da emenda, será concedido o prazo de cinco minutos para
justificação;
d) será
necessária a inscrição para o debate da matéria, concedendo-se o prazo nunca
superior a três minutos para cada debatedor;
e) as
emendas deverão ser apresentadas por escrito, reservando-se à Mesa o direito
de engloba as idênticas;
f) não
serão permitidos apartes, durante a exposição;
g)
todos os artigos que não forem objeto de destaque, considerar-se-ão
automaticamente aprovadas.
Art.31
- Os trabalhos a serem apreciados pela Convenção devem ter origem num Lions
Clube do Distrito e por este ter sido aprovados, devidamente acompanhados da
ata da reunião, autenticada pelo Secretário.
Art.32
- Todos os trabalhos: teses, moções, resoluções, indicações e proposições,
excetuadas as questões prévias e de ordem, deverão ser recebidas para
registro e classificação por assunto, pelo Secretário do Distrito, para
encaminhamento às respectivas Comissões Técnicas:
§ 1o. –
A apresentação dos trabalhos citados no “Caput” deste Artigo obedecerão aos
prazos abaixo:
I – as
Emendas Estatutárias, até a Terceira Reunião do Conselho Distrital;
II – as
teses e moções, até quinze dias antes da instalação da Convenção Distrital;
III –
as demais, até a instalação das Comissões, excetuadas as que por sua
natureza, podem ser apresentadas em Plenário.
§ 2o. -
Não estão sujeitos a este prazo, à apreciação das Comissões Técnicas os
trabalhos oriundos do Conselho Distrital.
Art.33
- Os trabalhos serão distribuídos às Comissões Técnicas que por sua vez com
exceção das Comissões de Indicação e de Eleições, apresentarão os seus pareceres
até o inicio da 2“ Sessão Plenária, salvo existindo motivo de força maior,
complexidade ou volume das proposições.
Art.34
- Na classificação que se fizer dos trabalhos, poderão as comissões reunir os
que tiverem objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos como se um
s6 fossem.
Art.35
- Somente serão levados à deliberação do Plenário os trabalhos aprovados
pelas Comissões Técnicas respectivas ou os que não tenham sido rejeitadas
unanimemente.
Parágrafo
Único - Comporta recurso ao Conselho Distrital dos trabalhos unanimemente
rejeitados e que possam ser formulados por qualquer Comissão Técnica, para o
devido encaminhamento.
Art.36
- Terminada a leitura do parecer da Comissão Técnica, pelo seu relator,
proceder-se-á o debate da matéria, que não poderá ultrapassar o tempo de dez
minutos, sendo de dois minutos por Delegado, apenas uma vez em cada assunto.
Art.37
- Encerrado o debate, far-se-á a votação, que poderá ser simbó1ica,
respeitado o direito de requerimento verbal à mesa de verificação da votação.
Parágrafo
Único - Trata a “Questão de Ordem”, de toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação de normas estatutárias ou regimentais.
Art.38
- Somente terão direito a voto os Delegados credenciados ou seus Suplentes
que ocuparão lugar reservado na Sala do Plenário.
Parágrafo
Único - Os Suplentes dos Delegados votarão apenas na ausência dos titulares.
Art.39
- As deliberações serão tornadas por maioria simples de votos dos presentes
no momento da votação.
Art.40
- Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos e, depois de consultar
os seus demais componentes, resolver em última instância, dúvidas que surgirem
quanto à ordem dos mesmos.
Parágrafo
Único - Igualmente, cabe ao Presidente da Mesa o voto de desempate, quando se
fizer necessário.
DAS
COMISSÕES TÉCNICAS
Art.41
- Constituir-se-ão as seguintes Comissões Técnicas:
a)
credenciais;
b)
estatutos e regulamentos;
c)
moções;
d)
indicação de candidatos;
e)
eleições;
f)
orçamento.
Art.42
- As Comissões Técnicas serão formadas por um mínimo de três membros, que
escolherão entre si o Presidente e o Relator.
Art.43
- A cada proposição apresentada será emitido parecer, devendo constar
expressamente a votação recebida na Comissão.
Art.44
- As partes interessadas na matéria poderão discuti-la nas Comissões, usando
da palavra antes da votação.
Art.45
- Compete às Comissões:
a) de
Credenciais:
1 - de.
posse da relação de Clubes em pleno gozo de seus direitos e do numero de
associados ativos de cada um deles, proceder ao exame da regularidade das
credenciais expedidas;
2 - o
preparo e a entrega dos crachás e/ou cartões-credenciais devidos aos
Delegados e Suplentes;
3 -
encaminhamento à Mesa Diretora das Plenárias e à Comissão de Eleições,
relação dos Clubes e seus representantes, com direito a voto.
b) à de
Estatutos e Regulamentos compete estudo pormenorizado das questões relativas
a assuntos pertinentes à legislação leonística em todos os níveis, atendidas
sempre as normas vigentes emanadas de Lions Internacional, do Distrito
Múltiplo e do próprio Distrito;
c) à de
Moções estudo pormenorizado das questões relativas a assuntos gerais, excetuados
os atribuídos a outras Comissões Técnicas, atendidos sempre os Objetivos, o
Código de Ética e as finalidades do movimento leonistico, respeitada a
legislação em vigor.
d) à
Comissão de Indicação de Candidatos:
1 -
apreciar, quanto ao atendimento das condições estatutárias exigíveis, a
indicação dos candidatos a cargos eletivos;
2 -
zelar pelo bom andamento dos trabalhos, resolvendo os incidentes que venham a
ocorrer.
e) à
Comissão de Eleições:
1 -
tomar as providencias necessárias à organização e zelar pelo bom andamento
dos trabalhos eleitorais;
2 -
convocar Companheiros Leões para auxiliarem no serviço eleitoral;
3 -
cumprir as regras contidas no Título X (Arts. 46 a 52) deste Regulamento
Normativo;
f) à
Comissão de Orçamento (*)
1 -
analisar o documento orçamentário, com vistas à propriedade técnica-contábil
e aspecto formal de sua elaboração;
2 -
analisar a composição das contas de receita e despesa, quanto a sua
viabilidade e aplicabilidade nas mesmas, além da adequação das rubricas às
“Normas de Execução Orçamentária”.
DAS
ELEIÇÕES
Art.46
- Compete ao Presidente da Comissão de Eleições conduzir o processo de
votação, dentre os candidatos reconhecidos pela Comissão de Indicações, de
terem sido registrados na forma do art. 58, do Estatuto do Distrito LD-1 e se
encontram em condições de participar das eleições.
§ 1º. –
A votação será feita por escrutínio direto, secreto e pessoal, através de
cédula única, previamente aprovada pelo Conselho Distrital, sem vinculação
entre os candidatos, não sendo admitida representação por mandato;
§ 2º -
No caso de haver mais de um candidato para o mesmo cargo, a colocação dos
nomes na cédula única serão na ordem de inscrição dos mesmos;
Art.47
- A Comissão de Eleições, deverá providenciar a colocação de cabines
indevassáveis para o ato da votação individual, bem assim da respectiva urna.
Art.48
- Cada candidato terá direito a um fiscal por mesa receptora e apuradora de
votos, devendo ser esta, pública.
Art.49
- Necessárias à composição de mesa única, seus integrantes serão os da
própria Comissão de Eleições, podendo, subdividirem-se em quantas forem
necessárias, convocando outros Companheiros Leões para a sua composição.
§ 1º. -
Na composição de outras mesas, quanto possível, serão presididas por membros
da Comissão de Eleições;
§ 2º -
Concluída a votação, as mesas transformar-se-ão de receptoras em apuradoras.
§ 3º
Será considerado vencedor aquele que obtiver a maioria absoluta, definida
esta pelo número superior a metade dos votos válidos, assim considerados pela
exclusão dos votos em branco, nulos e abstenções, dos delegados presentes;
§ 4º -
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, a disputa se dará entre os
dois primeiros colocados, em nova votação a ser realizada durante a mesma
Convenção;
§ 5º
Havendo empate, será considerado eleito o candidato que pela ordem de
precedência:
I –
tiver filiação mais antiga no leonismo;
II –
for mais idoso.
Art.50
- Facultativamente e antecedente às eleições, poderão os candidatos já
admitidos a disputar o pleito, solicitar ao Governador tempo, nunca superior
a quinze minutos, para, em plenário, procederem a apresentação do
“curriculum” e programa, que poderá ser feito por si ou terceiro, o
representando.
Art.51
- A Comissão de Eleições, por maioria, reso1verá as questões suscitadas ou na
apuração, cabendo quando não forem unânimes, recursos ao Conselho Distrital.
Art.52
- Dos trabalhos lavrar-se-á circunstanciado relatório, tendo como conclusão
os resultados finais e cuja proclamação será feita pelo Presidente da
Comissão de Eleições na Sessão Plenária.
DOS
PRÊMIOS
Art.53
- Serão facultativamente atribuídos os seguintes prêmios, a critério da
Governadoria ou da Direção Geral da Convenção:
a)
coletivos, aos Clubes:
1 -
Campeão da Convenção;
2 -
Vice-Campeão da Convenção;
3 -
Melhor uniformizada;
4 -
Maior animação;
5 -
Maior caravana;
6 -
Maior distância;
7 -
Maior caravana de Domadoras.
b)
Individuais, ao Companheiro:
1 - Que
compareceu ao maior numero de convenções do Distrito;
2- Que
compareceu ao maior numero de Convenções do Distrito, consecutivamente;
3 - Que
compareceu, uma ou mais vezes, pela terceira vez consecutiva, às Convenções
do Distrito;
4 - Que
compareceu a cinco ou múltiplo deste, em Convenções do Distrito, consecutivas
ou alternadas.
§ 1º. -
Para a aferição dos prêmios constantes dos Nºs. 1 e 2 da letra “a”,
tomar-se-ão como fatores:
1 - o
produto da maior porcentagem entre o número de associados ativos do Clube e
os presentes à Convenção;
2 - a
soma dos inscritos - Leões e Domadoras - número este multiplicado pela
distância percorrida entre a sede do respectivo Clube e a da Convenção. O
resultado deve ser alcançado pelo total da multiplicação.
§ 2º. -
Os prêmios coletivos serão representados por troféus e os individuais, por
medalhas, podendo aqueles ser nominados como prestação de homenagens, a
critério da Comissão de Prêmios.
Art.54
- Poderão ser conferidos outros prêmios extras, a critério da Comissão,
inclusive para Delegações e Companheiros de Clubes pertencentes a outros
Distritos e presentes à Convenção.
Art.55
- Constituir-se-á Comissão Especial, para julgamento das premiações.
Parágrafo
Único - Será esta formada de cinco membros do Clube de apoio, por sua vez
“Hors Concours", sendo suas decisões definitivas.
DO
FÓRUM DE INSTRUÇÃO
Art.56
- Como parte integrante da Convenção, haverá um Fórum de Instrução
Leonistica, através da Escola de Leonismo, versando sobre assuntos
doutrinários e de orientação administrativa. Art.57 - Será exclusivamente um
seminário, sem votação de caráter resolutivo, não vedados aos expositores
indagações e debates, exclusivamente do assunto constante do temário.
Art.58
- A organização e direção dos trabalhos competirá ao Assistente Distrital de
Escola de Leonismo, que será seu Mediador, a ele competindo indicar um
Avaliador.
Art.59
- Os Clubes poderão apresentar trabalhos, expando-os ao Plenário pelo prazo
de vinte minutos, através de seu autor ou Companheiro Leão designado,
abrindo-se a seguir tempo não superior a dois minutos por Companheiro, para
debates, findo os quais o Avaliador fará crítica conclusiva.
Art.60
- O trabalho que merecer distinção especial por sua excelência, será
publicado com destaque no órgão oficial do Distrito.
DO
JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO
Art.61
- O jantar de confraternização, atividade complementar destinado ao
congraçamento dos participantes da Convenção Distrital, será basicamente uma
assembléia do Clube de apoio, dirigida por seu Presidente.
§ 1º. -
Do programa deverão constar, pela ordem, os pronunciamentos do Diretor Geral,
do Governador e Vice-Governador eleitos e do Governador em exercício.
§ 2º. -
Facultativamente nesta oportunidade, far-se-á a entrega dos prêmios auferidos
pelos vencedores.
DAS
TAXAS
Art.62
- As inscrições dos convencionais e Domadoras do Distrito serão gratuitas.
§ 1º. -
Esta inscrição importa no preenchimento de ficha de inscrição e respectiva
identificação do Convencional e sua Domadora;
§ 2º -
Dá direito de participação nos eventos básicos do conclave, enumerados no
art.25 do presente regulamento e o recebimento dos prêmios individuais e
coletivos (art.53, letras “a” e “b’”).
Art.63
- O Clube de apoio poderá cobrar taxa de participação nos eventos sociais.
Parágrafo
Único - Os talões deste evento e que obrigatoriamente devem integrar o
programa geral aprovado pelo Conselho Distrital, serão colocados à venda a
preços previamente estipulados e de conhecimento antecipado dos Clubes do
Distrito.
Art.64
- A Governadoria reservará em seu orçamento anual sob a rubrica “Cota da
Convenção”, subvenção ao Clube de apoio, com a finalidade de cobrir despesas
relativas a organização geral do conclave e confecção do material necessário,
especialmente impressos, crachás, troféus e medalhas.
Parágrafo
Único - O total desta dotação deverá ser entregue, impreterivelmente à
Comissão Central, até a realização do 3º. Conselho Distrital.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.65
- São da competência exclusiva do Conselho Distrital, as modificações ao
presente Regulamento.
Art.66
- Nos casos omissos e no que se aplicar analogicamente este Regulamento
respeitará o adotará as normas estabelecidas para as Convenções do Distrito
Múltiplo LD.
Art.67
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este
Regulamento para Convenções Distritais, foi aprovado no III Conselho
Distrital, em Cascavel, no dia 17.02.1979; a primeira modificação aprovada na
4ª Reunião do Conselho Distrital, realizado na cidade de São José dos
Pinhais, em abril de 1992; a segunda alteração aprovada na 3ª Reunião do
Conselho Distrital, realizada na cidade de Laranjeiras do Sul, em 12 de março
de 2.005.
São José dos
Pinhais 12 de março de 2.013
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