| 
   
REGULAMENTO NORMATIVO PARA CONVENÇÕES DISTRITAIS  
 | 
 |
| 
   
. 
 | 
 |
| 
  
 
DAS
  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
Art.1º.
  – O presente regulamento tem por finalidade de ordenar a realização das
  Convenções Distritais, observadas as normas contidas nos Estatutos de Lions
  Internacional, Distrito Múltiplo LD e deste Distrito.  
Art.2º.
  – Cabe a cada uma das Convenções adotar, no todo ou em parte, a presente
  regulamentação como seu Regimento, ratificando-a, mediante aprovação na 1a.
  sessão plenária do conclave.  
Art.3º.
  – Adotar-se-ão normas reguladoras aditivas e suplementares próprias, quando
  de realização de Convenções Interdistritais.  
DA
  CONVENÇÃO  
Art.4º.
  - A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo dos Clubes do Distrito
  por Delegados destes em pleno exercício de seus direitos e deveres
  estatutários e suas resoluções, tomada por maioria de votos, a todos obriga.  
Art.5º.
  – Anualmente, durante o mês de abril, será a mesma realizada em uma das
  cidades deste Distrito, escolhida pela Convenção do ano anterior e
  patrocinada por um Lions Clube denominado de apoio.  
Art.6º.
  - Todos os Clubes do Distrito deverão, obrigatoriamente, fazer-se representar
  na Convenção, através de Delegados credenciados.  
Art.7º.
  - As atividades serão regidas por Regimento Interno e os casos omissos
  resolvidos pelo Governador, assessorado pelo Conselho Distrital, que na
  oportunidade permanecerá em sessão permanente.  
DOS
  OBJETIVOS  
Art.8º.
  - São finalidades essenciais da Convenção:  
a)
  estimular o espírito de companheirismo;  
b)
  proporcionar oportunidades para instrução leonistica;  
c)
  eleger o Governador e o Vice-Governador do Distrito além de indicar, quando
  for recomendável e oportuno, candidato ao cargo de 2º. Vice Presidente
  Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de
  Governadores. (*)  
d)
  votar teses, moções, resoluções e indicações apresentadas;  
e)
  indicar o local e o Clube de apoio da Convenção Distrital seguinte;  
f)
  informar-se dos programas de ação dos Clubes do Distrito;  
g)
  recomendar a subdivisão do Distrito em novos Distritos;  
h)
  aprovar o orçamento anual da receita e da despesa;  
i)
  tomar conhecimento da proposta anual do Conselho de Governadores, fixando o
  valor de quota de contribuição devida ao Distrito Múltiplo LD;  
j)
  aprovar o seu Regimento Interno.  
DA
  PARTICIPAÇÃO  
Art.9º.
  - O Clube, devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos perante a
  Associação Internacional e o Distrito, terá direito a um Delegado e um
  Suplente, para cada grupo de dez associados ou fração igual ou superior a
  cinco, de acordo com os registros da Associação Internacional, no primeiro
  dia do mês anterior àquele em que se realize a Convenção Distrital ou do
  Distrito Múltiplo LD. Cada Delegado terá direito a um voto nas decisões
  plenárias.  
§ 1o. –
  Somente serão credenciáveis à votação os Delegados e Suplentes que
  ingressaram nos seus respectivos Clubes como associados há pelo menos um ano
  e um dia, segundo a regra contida no “Caput” deste Artigo;  
§ 2o. -
  Entende-se por Clube em pleno gozo de seus direitos, aquele que cumprir os
  seguintes requisitos:  
a) ter
  recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva;  
b)
  estar quites com os pagamentos à Associação Internacional e ao Distrito,
  conforme comprovação apresentada pela Governadoria;  
c) não
  estar em “Status quo”;  
d)
  estar em dia com a remessa mensal de seus informes mensais;  
Art.10
  - Os convencionais e Domadoras deverão inscrever-se recebendo identificação e
  certificado de participação. (*)  
§ 1º -
  É indispensável a apresentação individual, pelos Companheiros Leões, da
  carteira atualizada em modelo oficial de Lions Internacional e cédula de
  identidade.  
§ 2º. -
  O certificado de participação será firmado pelo Governador e Secretário do
  Distrito além do Diretor Geral da Convenção. (*)  
§ 3º. -
  Os acompanhantes, que poderá participar dos eventos, não são computados como
  parte integrante da Delegação do respectivo Clube de quem forem convidados.  
DOS
  DELEGADOS 
Art.11
  - Os dirigentes da Associação Internacional, mencionados no Art. IV, Seção I
  do seu Estatuto, são considerados Delegados natos à Convenção Distrital, sem
  prejuízo do numero de Delegados calculados de conformidade com o Art. 9o,
  deste Regulamento.  
Parágrafo
  Único - Os Past-Governadores do Distrito LD-1 são Delegados natos dos seus
  respectivos Clubes à Convenção Distrital, independentemente da representação
  proporcional e estatutária.  
Art.12
  - Os Delegados e Suplentes terão necessariamente identificação especial,
  expedida pela Comissão de Credenciais.  
Art.13
  - As credenciais dos Delegados e Suplentes serão fornecidas pelo Clube, por
  escrito e mediante o preenchimento de modelo especial e oficial de formulário
  expedido pela Governadoria do Distrito, devendo a mesma ser apresentada à
  Comissão de Credenciais.  
Parágrafo
  Único - O conhecimento da representação de cada Clube junto à Convenção,
  dependerá de prova das condições de que trata o parágrafo único, do art.9º
  deste Regulamento e correspondente ao Estatuto do Distrito LD-1.  
Art.14
  - O Diretor Geral da Convenção, indicado pelo Clube de apoio ao Governador,
  será por este nomeado “ad referendum” do Conselho Distrital, sendo o
  responsável pela organização administrativa do conclave.  
Art.15
  - A Comissão Central é constituída pelo Diretor Geral, que a presidirá, pelo
  Secretário e Tesoureiro, com funções específicas e inerentes aos cargos, além
  do Assessor Distrital de Convenção, nomeados preferencialmente dentre os
  associados do Clube de apoio.  
Parágrafo
  Único - A critério do Diretor Geral e atendendo as necessidades, poderão ser
  nomeados Secretário e Tesoureiro adjuntos.  
Art.16
  - As Comissões Administrativas, criadas a critério da Comissão Central e
  segundo as necessidades, terão as suas funções determinadas de acordo com a
  própria nomenclatura.  
Art. 17
  - A Comissão Central compete a supervisão das funções das Comissões
  Administrativas, visando ao seu perfeito funcionamento e a ela encaminhados
  quaisquer problemas à solução.  
Art. 18
  - Serão publicados e encaminhados, com antecedência mínima de trinta dias,
  aos membros do Gabinete da Governadoria e aos Clubes do Distrito, o extrato
  do presente Regulamento Normativo, no que for aplicável ao conclave,
  acompanhado do Programa definitivo da Convenção, formulários de inscrições e
  de credenciais dos Delegados e Suplentes, preços dos respectivos eventos,
  além de outras informações julgadas necessárias.  
Art.19
  - A Comissão Central poderá publicar em data anterior e durante a Convenção,
  boletins informativos, destinados a orientação dos participantes, divulgação
  dos eventos e das matérias tratadas.  
Art.20
  - O Diretor Geral da Convenção apresentará, obrigatoriamente, ao 1º Conselho
  Distrital circunstanciado relatório, acompanhado de balancete financeiro, com
  prévio parecer da Comissão de Finanças e Auditoria.  
DA
  DIREÇÃO TÉCNICA  
Art.21
  - O Governador do Distrito é responsável pela organização dos trabalhos
  técnicos e a ele compete indicar, para designação pelo Conselho Distrital, os
  membros que constituirão as respectivas comissões. Segundo o volume de moções
  apresentadas às Comissões, poderão ser subdivididas em tantas quantas forem
  necessárias.  
Art.22
  - A presidência das Sessões da Convenção serão exercidas pelo Governador,
  competindo à Mesa a solução dos assuntos referente ao eficiente andamento dos
  trabalhos.  
Parágrafo
  Único - Na sua falta, impedimentos, ausência eventual ou temporária, será
  substituído pelo Vice-Governador e este pelo Presidente de Região ou Divisão
  onde estiver sendo realizada a Convenção e deste obedecida a ordem alfabética
  das respectivas Regiões ou Divisões.  
Art.23
  - A Convenção Distrital terá Secretário e Tesoureiro próprios, indicados pelo
  seu Diretor Geral, com funções e atribuições definidos neste Regulamento
  Normativo, aprovados pelo Conselho Distrital, na forma do parágrafo 2º, do Artigo
  48, do Estatuto do Distrito LD-1.  
Art.24
  - Os anais constituir-se-ão em repertório dos trabalhos desenvolvidos com
  fiel reprodução das atas das sessões plenárias com destaque para facilidade
  de consultas das matérias discutidas e aprovadas, por emendas, resoluções,
  teses e temas além de outros dados importantes da Convenção.  
§ 1o. -
  Atendidas a previsão orçamentária e as disponibilidades financeiras do
  Distrito, far-se-ão “edições documento”, com remessa aos Companheiros Leões.  
§ 2o. -
  Nos quinze dias subseqüentes ao encerramento da Convenção Distrital, enquanto
  aguardar a impressão dos Anais, o Secretário-Tesoureiro do Distrito redigirá
  um breve relatório com as Recomendações, Teses, Moções e Indicações aprovadas
  e o resultado das eleições realizadas.  
§ 3o.
  –Serão obrigatoriamente enviadas cópias de relatório a que se refere o
  parágrafo anterior à Associação Internacional, ao Conselho de Governadores do
  Distrito Múltiplo LD, aos Dirigentes Leonísticos Distritais e a todos os
  Clubes do Distrito. (*)  
DO
  PROGRAMA  
Art.25
  - O programa da Convenção constará basicamente de: a) sessão solene de
  instalação; b) sessões plenárias; c) reuniões das Comissões Técnicas; d)
  eleição do Governador e Vice-Governador ou de indicações de candidatos aos
  cargos de 2o.Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional e
  Presidente do Conselho de Governadores. (*) e) aprovação do orçamento; f)
  fórum de instrução leonística; g) desfile.  
Art.26
  - A Sessão Solene de Instalação da Convenção será inaugurada com o pronunciamento
  de seu Diretor Geral e dirigida pelo Presidente do Clube de apoio que após os
  atos iniciais protocolares passará a direção dos trabalhos ao Governador do
  Distrito.(*)  
§ 1o. -
  O Presidente do Clube de apoio ou seu substituto e o Governador do Distrito
  terão o assento ao centro da mesa diretora dos trabalhos, ficando este à
  direita daquele.  
§ 2o. -
  Comporão a mesa diretora dos trabalhos além das autoridades civis, militares,
  eclesiásticas e dirigentes leonisticos - chamadas em rigorosa ordem de
  precedência - o Diretor Geral e o Orador Oficial da Convenção. (*)  
§ 3o. -
  O Governador do Distrito declarará solenemente instalada a Convenção e dará
  prosseguimento à pauta dos trabalhos;  
§ 4º -
  As Sessões da Convenção serão presididas exclusivamente pelo Governador do
  Distrito, na forma do Artigo 22 deste Regulamento Normativo para Convenções
  Distritais.  
Art.
  27. - No decorrer da 1a. Sessão Plenária serão anunciadas a constituição das
  Comissões Técnicas, as quais passarão de imediato a realizar suas reuniões,
  para estudo das matérias que lhe forem encaminhadas.  
§ 1o. -
  Nessa Plenária, após sua abertura, será realizada a Cerimônia Necrológica.  
§ 2o. -
  Caso inexistam matérias de maior importância ou urgência a serem tratados, os
  horários restantes será cedido à realização do Fórum de Instrução Leonística.
   
DOS
  TRABALHOS  
Art.28
  - O Governador presidirá e orientará os trabalhos da Convenção, assessorado
  pelo Conselho Distrital.  
Art.29
  - A Mesa Diretora dos trabalhos será constituída, se presente, pelos Membros
  Deliberativos do Conselho de Governadores, pelos Representantes Especiais da
  Associação Internacional de Lions Clubes, pelos Diretores Internacionais,
  pelo Diretor Geral da Convenção, pelos Past-Governadores Distritais, por
  Governadores Distritais Visitantes e pelo Presidente do Clube de apoio. (*)  
Art.30
  - Todas as vezes que forem discutidos em Plenário projetos de emendas ao
  Estatuto, vigorarão as seguintes normas:  
a)
  serão apresentados por capítulos;  
b) è
  medida que seja concluída a apresentação de cada capítulo, serão feitos
  destaques para os artigos e parágrafos aos quais forem propostas emendas, por
  registro cronológico;  
c) ao
  apresentador da emenda, será concedido o prazo de cinco minutos para
  justificação;  
d) será
  necessária a inscrição para o debate da matéria, concedendo-se o prazo nunca
  superior a três minutos para cada debatedor;  
e) as
  emendas deverão ser apresentadas por escrito, reservando-se à Mesa o direito
  de engloba as idênticas;  
f) não
  serão permitidos apartes, durante a exposição;  
g)
  todos os artigos que não forem objeto de destaque, considerar-se-ão
  automaticamente aprovadas.  
Art.31
  - Os trabalhos a serem apreciados pela Convenção devem ter origem num Lions
  Clube do Distrito e por este ter sido aprovados, devidamente acompanhados da
  ata da reunião, autenticada pelo Secretário.  
Art.32
  - Todos os trabalhos: teses, moções, resoluções, indicações e proposições,
  excetuadas as questões prévias e de ordem, deverão ser recebidas para
  registro e classificação por assunto, pelo Secretário do Distrito, para
  encaminhamento às respectivas Comissões Técnicas:  
§ 1o. –
  A apresentação dos trabalhos citados no “Caput” deste Artigo obedecerão aos
  prazos abaixo:  
I – as
  Emendas Estatutárias, até a Terceira Reunião do Conselho Distrital;  
II – as
  teses e moções, até quinze dias antes da instalação da Convenção Distrital;  
III –
  as demais, até a instalação das Comissões, excetuadas as que por sua
  natureza, podem ser apresentadas em Plenário.  
§ 2o. -
  Não estão sujeitos a este prazo, à apreciação das Comissões Técnicas os
  trabalhos oriundos do Conselho Distrital.  
Art.33
  - Os trabalhos serão distribuídos às Comissões Técnicas que por sua vez com
  exceção das Comissões de Indicação e de Eleições, apresentarão os seus pareceres
  até o inicio da 2“ Sessão Plenária, salvo existindo motivo de força maior,
  complexidade ou volume das proposições.  
Art.34
  - Na classificação que se fizer dos trabalhos, poderão as comissões reunir os
  que tiverem objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos como se um
  s6 fossem.  
Art.35
  - Somente serão levados à deliberação do Plenário os trabalhos aprovados
  pelas Comissões Técnicas respectivas ou os que não tenham sido rejeitadas
  unanimemente.  
Parágrafo
  Único - Comporta recurso ao Conselho Distrital dos trabalhos unanimemente
  rejeitados e que possam ser formulados por qualquer Comissão Técnica, para o
  devido encaminhamento.  
Art.36
  - Terminada a leitura do parecer da Comissão Técnica, pelo seu relator,
  proceder-se-á o debate da matéria, que não poderá ultrapassar o tempo de dez
  minutos, sendo de dois minutos por Delegado, apenas uma vez em cada assunto.  
Art.37
  - Encerrado o debate, far-se-á a votação, que poderá ser simbó1ica,
  respeitado o direito de requerimento verbal à mesa de verificação da votação.
   
Parágrafo
  Único - Trata a “Questão de Ordem”, de toda dúvida levantada em Plenário,
  quanto à interpretação de normas estatutárias ou regimentais.  
Art.38
  - Somente terão direito a voto os Delegados credenciados ou seus Suplentes
  que ocuparão lugar reservado na Sala do Plenário.  
Parágrafo
  Único - Os Suplentes dos Delegados votarão apenas na ausência dos titulares.  
Art.39
  - As deliberações serão tornadas por maioria simples de votos dos presentes
  no momento da votação.  
Art.40
  - Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos e, depois de consultar
  os seus demais componentes, resolver em última instância, dúvidas que surgirem
  quanto à ordem dos mesmos.  
Parágrafo
  Único - Igualmente, cabe ao Presidente da Mesa o voto de desempate, quando se
  fizer necessário.  
DAS
  COMISSÕES TÉCNICAS  
Art.41
  - Constituir-se-ão as seguintes Comissões Técnicas:  
a)
  credenciais;  
b)
  estatutos e regulamentos;  
c)
  moções;  
d)
  indicação de candidatos;  
e)
  eleições;  
f)
  orçamento.  
Art.42
  - As Comissões Técnicas serão formadas por um mínimo de três membros, que
  escolherão entre si o Presidente e o Relator.  
Art.43
  - A cada proposição apresentada será emitido parecer, devendo constar
  expressamente a votação recebida na Comissão.  
Art.44
  - As partes interessadas na matéria poderão discuti-la nas Comissões, usando
  da palavra antes da votação.  
Art.45
  - Compete às Comissões:  
a) de
  Credenciais:  
1 - de.
  posse da relação de Clubes em pleno gozo de seus direitos e do numero de
  associados ativos de cada um deles, proceder ao exame da regularidade das
  credenciais expedidas;  
2 - o
  preparo e a entrega dos crachás e/ou cartões-credenciais devidos aos
  Delegados e Suplentes;  
3 -
  encaminhamento à Mesa Diretora das Plenárias e à Comissão de Eleições,
  relação dos Clubes e seus representantes, com direito a voto.  
b) à de
  Estatutos e Regulamentos compete estudo pormenorizado das questões relativas
  a assuntos pertinentes à legislação leonística em todos os níveis, atendidas
  sempre as normas vigentes emanadas de Lions Internacional, do Distrito
  Múltiplo e do próprio Distrito;  
c) à de
  Moções estudo pormenorizado das questões relativas a assuntos gerais, excetuados
  os atribuídos a outras Comissões Técnicas, atendidos sempre os Objetivos, o
  Código de Ética e as finalidades do movimento leonistico, respeitada a
  legislação em vigor.  
d) à
  Comissão de Indicação de Candidatos:  
1 -
  apreciar, quanto ao atendimento das condições estatutárias exigíveis, a
  indicação dos candidatos a cargos eletivos;  
2 -
  zelar pelo bom andamento dos trabalhos, resolvendo os incidentes que venham a
  ocorrer.  
e) à
  Comissão de Eleições:  
1 -
  tomar as providencias necessárias à organização e zelar pelo bom andamento
  dos trabalhos eleitorais;  
2 -
  convocar Companheiros Leões para auxiliarem no serviço eleitoral;  
3 -
  cumprir as regras contidas no Título X (Arts. 46 a 52) deste Regulamento
  Normativo;  
f) à
  Comissão de Orçamento (*)  
1 -
  analisar o documento orçamentário, com vistas à propriedade técnica-contábil
  e aspecto formal de sua elaboração;  
2 -
  analisar a composição das contas de receita e despesa, quanto a sua
  viabilidade e aplicabilidade nas mesmas, além da adequação das rubricas às
  “Normas de Execução Orçamentária”.  
DAS
  ELEIÇÕES  
Art.46
  - Compete ao Presidente da Comissão de Eleições conduzir o processo de
  votação, dentre os candidatos reconhecidos pela Comissão de Indicações, de
  terem sido registrados na forma do art. 58, do Estatuto do Distrito LD-1 e se
  encontram em condições de participar das eleições.  
§ 1º. –
  A votação será feita por escrutínio direto, secreto e pessoal, através de
  cédula única, previamente aprovada pelo Conselho Distrital, sem vinculação
  entre os candidatos, não sendo admitida representação por mandato; 
§ 2º -
  No caso de haver mais de um candidato para o mesmo cargo, a colocação dos
  nomes na cédula única serão na ordem de inscrição dos mesmos;  
Art.47
  - A Comissão de Eleições, deverá providenciar a colocação de cabines
  indevassáveis para o ato da votação individual, bem assim da respectiva urna.
   
Art.48
  - Cada candidato terá direito a um fiscal por mesa receptora e apuradora de
  votos, devendo ser esta, pública.  
Art.49
  - Necessárias à composição de mesa única, seus integrantes serão os da
  própria Comissão de Eleições, podendo, subdividirem-se em quantas forem
  necessárias, convocando outros Companheiros Leões para a sua composição.  
§ 1º. -
  Na composição de outras mesas, quanto possível, serão presididas por membros
  da Comissão de Eleições;  
§ 2º -
  Concluída a votação, as mesas transformar-se-ão de receptoras em apuradoras.  
§ 3º
  Será considerado vencedor aquele que obtiver a maioria absoluta, definida
  esta pelo número superior a metade dos votos válidos, assim considerados pela
  exclusão dos votos em branco, nulos e abstenções, dos delegados presentes;  
§ 4º -
  Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, a disputa se dará entre os
  dois primeiros colocados, em nova votação a ser realizada durante a mesma
  Convenção;  
§ 5º
  Havendo empate, será considerado eleito o candidato que pela ordem de
  precedência:  
I –
  tiver filiação mais antiga no leonismo;  
II –
  for mais idoso.  
Art.50
  - Facultativamente e antecedente às eleições, poderão os candidatos já
  admitidos a disputar o pleito, solicitar ao Governador tempo, nunca superior
  a quinze minutos, para, em plenário, procederem a apresentação do
  “curriculum” e programa, que poderá ser feito por si ou terceiro, o
  representando.  
Art.51
  - A Comissão de Eleições, por maioria, reso1verá as questões suscitadas ou na
  apuração, cabendo quando não forem unânimes, recursos ao Conselho Distrital.  
Art.52
  - Dos trabalhos lavrar-se-á circunstanciado relatório, tendo como conclusão
  os resultados finais e cuja proclamação será feita pelo Presidente da
  Comissão de Eleições na Sessão Plenária.  
DOS
  PRÊMIOS  
Art.53
  - Serão facultativamente atribuídos os seguintes prêmios, a critério da
  Governadoria ou da Direção Geral da Convenção:  
a)
  coletivos, aos Clubes:  
1 -
  Campeão da Convenção;  
2 -
  Vice-Campeão da Convenção;  
3 -
  Melhor uniformizada;  
4 -
  Maior animação;  
5 -
  Maior caravana;  
6 -
  Maior distância;  
7 -
  Maior caravana de Domadoras.  
b)
  Individuais, ao Companheiro:  
1 - Que
  compareceu ao maior numero de convenções do Distrito;  
2- Que
  compareceu ao maior numero de Convenções do Distrito, consecutivamente;  
3 - Que
  compareceu, uma ou mais vezes, pela terceira vez consecutiva, às Convenções
  do Distrito;  
4 - Que
  compareceu a cinco ou múltiplo deste, em Convenções do Distrito, consecutivas
  ou alternadas.  
§ 1º. -
  Para a aferição dos prêmios constantes dos Nºs. 1 e 2 da letra “a”,
  tomar-se-ão como fatores:  
1 - o
  produto da maior porcentagem entre o número de associados ativos do Clube e
  os presentes à Convenção;  
2 - a
  soma dos inscritos - Leões e Domadoras - número este multiplicado pela
  distância percorrida entre a sede do respectivo Clube e a da Convenção. O
  resultado deve ser alcançado pelo total da multiplicação.  
§ 2º. -
  Os prêmios coletivos serão representados por troféus e os individuais, por
  medalhas, podendo aqueles ser nominados como prestação de homenagens, a
  critério da Comissão de Prêmios.  
Art.54
  - Poderão ser conferidos outros prêmios extras, a critério da Comissão,
  inclusive para Delegações e Companheiros de Clubes pertencentes a outros
  Distritos e presentes à Convenção.  
Art.55
  - Constituir-se-á Comissão Especial, para julgamento das premiações.  
Parágrafo
  Único - Será esta formada de cinco membros do Clube de apoio, por sua vez
  “Hors Concours", sendo suas decisões definitivas.  
DO
  FÓRUM DE INSTRUÇÃO  
Art.56
  - Como parte integrante da Convenção, haverá um Fórum de Instrução
  Leonistica, através da Escola de Leonismo, versando sobre assuntos
  doutrinários e de orientação administrativa. Art.57 - Será exclusivamente um
  seminário, sem votação de caráter resolutivo, não vedados aos expositores
  indagações e debates, exclusivamente do assunto constante do temário.  
Art.58
  - A organização e direção dos trabalhos competirá ao Assistente Distrital de
  Escola de Leonismo, que será seu Mediador, a ele competindo indicar um
  Avaliador.  
Art.59
  - Os Clubes poderão apresentar trabalhos, expando-os ao Plenário pelo prazo
  de vinte minutos, através de seu autor ou Companheiro Leão designado,
  abrindo-se a seguir tempo não superior a dois minutos por Companheiro, para
  debates, findo os quais o Avaliador fará crítica conclusiva.  
Art.60
  - O trabalho que merecer distinção especial por sua excelência, será
  publicado com destaque no órgão oficial do Distrito.  
DO
  JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO  
Art.61
  - O jantar de confraternização, atividade complementar destinado ao
  congraçamento dos participantes da Convenção Distrital, será basicamente uma
  assembléia do Clube de apoio, dirigida por seu Presidente.  
§ 1º. -
  Do programa deverão constar, pela ordem, os pronunciamentos do Diretor Geral,
  do Governador e Vice-Governador eleitos e do Governador em exercício.  
§ 2º. -
  Facultativamente nesta oportunidade, far-se-á a entrega dos prêmios auferidos
  pelos vencedores.  
DAS
  TAXAS  
Art.62
  - As inscrições dos convencionais e Domadoras do Distrito serão gratuitas.  
§ 1º. -
  Esta inscrição importa no preenchimento de ficha de inscrição e respectiva
  identificação do Convencional e sua Domadora;  
§ 2º -
  Dá direito de participação nos eventos básicos do conclave, enumerados no
  art.25 do presente regulamento e o recebimento dos prêmios individuais e
  coletivos (art.53, letras “a” e “b’”).  
Art.63
  - O Clube de apoio poderá cobrar taxa de participação nos eventos sociais.  
Parágrafo
  Único - Os talões deste evento e que obrigatoriamente devem integrar o
  programa geral aprovado pelo Conselho Distrital, serão colocados à venda a
  preços previamente estipulados e de conhecimento antecipado dos Clubes do
  Distrito.  
Art.64
  - A Governadoria reservará em seu orçamento anual sob a rubrica “Cota da
  Convenção”, subvenção ao Clube de apoio, com a finalidade de cobrir despesas
  relativas a organização geral do conclave e confecção do material necessário,
  especialmente impressos, crachás, troféus e medalhas.  
Parágrafo
  Único - O total desta dotação deverá ser entregue, impreterivelmente à
  Comissão Central, até a realização do 3º. Conselho Distrital.  
DAS
  DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art.65
  - São da competência exclusiva do Conselho Distrital, as modificações ao
  presente Regulamento.  
Art.66
  - Nos casos omissos e no que se aplicar analogicamente este Regulamento
  respeitará o adotará as normas estabelecidas para as Convenções do Distrito
  Múltiplo LD.  
Art.67
  - Ficam revogadas as disposições em contrário.  
Este
  Regulamento para Convenções Distritais, foi aprovado no III Conselho
  Distrital, em Cascavel, no dia 17.02.1979; a primeira modificação aprovada na
  4ª Reunião do Conselho Distrital, realizado na cidade de São José dos
  Pinhais, em abril de 1992; a segunda alteração aprovada na 3ª Reunião do
  Conselho Distrital, realizada na cidade de Laranjeiras do Sul, em 12 de março
  de 2.005.  
São  José dos 
  Pinhais 12 de março de 2.013  
 | 
 |
Comentários
Postar um comentário